Limitações Interpretadas Rigidamente

Contrariamente ao direito incondicional e absoluto de ter uma religião ou crença, a liberdade de manifestar a sua religião ou crença através de culto, observância, prática e ensino pode estar sujeita a limitações pelo Estado, mas «só às limitações previstas por lei e necessárias para proteger a segurança pública, a ordem, a saúde ou a moral ou os direitos e liberdades fundamentais de outros».[38] Limitações por qualquer outra razão, tais como segurança nacional, estão proibidas.

Estas limitações são interpretadas estritamente sob padrões internacionais rigorosos. Os Estados devem proceder a partir da sua obrigação de proteger o direito garantido à liberdade religiosa, incluindo o direito à igualdade e não-discriminação. Limitações impostas devem ser estabelecidas por lei e não devem ser aplicadas de uma maneira que enfraqueça o direito à liberdade religiosa.

O Comité dos Direitos Humanos e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem têm instruído os funcionários no sentido de «permanecerem neutros e imparciais» em matérias religiosas e têm tido relutância em aceitar quaisquer restrições à religião, considerando todas as medidas contestadas com «escrutínio rigoroso».[39] Limitações só podem ser aplicadas para os propósitos para que foram concebidas; devem ser diretamente relacionadas e proporcionais à necessidade específica para cuja abordagem foram concebidas. Não podem ser impostas restrições para propósitos discriminatórios ou aplicados de maneira discriminatória. Quaisquer restrições à liberdade de manifestar uma religião ou crença com o propósito de proteger a moral devem ser baseadas em princípios que não derivem exclusivamente de uma única tradição. [40]

[38] Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Artigo 18 (3); Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Artigo 9 (2).

[39] Manoussakis Outros v. Grécia, (59/1995/565/651), 26 de setembro de 1996, ¶ 44, Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas Comentário Geral 22, ¶ 8.

[40] Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas Comentário Geral 22, ¶ 8, Igreja Metropolitana de Bessarábia e Outros v. Moldávia (App. 45701), 2001.

XVII. Crescente Hostilidade Social contra a Religião nos mass media
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