Formação, Registo ou Reconhecimento de Entidades Religiosas Legais

As Nações Unidas, a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e corpos regionais relacionados reconheceram há muito a importância de personalidade jurídica e estrutura de entidade legal para organizações religiosas como parte do seu direito à liberdade de religião ou crença.

Quando o direito à liberdade de religião ou crença é discutido, o mais provável é pensar-se no direito dos indivíduos de acreditarem e manifestarem as suas crenças através de culto, ensino, observância e prática. Mas, após reflexão, os indivíduos não podem exercer plenamente o seu direito à liberdade religiosa a menos que sejam autorizados a formar estruturas legais para organizar e operar as suas comunidades religiosas.

As leis que regem a criação, operação, registo e reconhecimento de comunidades religiosas são a força vital das comunidades religiosas. Sem alguma forma de estatuto de entidade legal, uma comunidade religiosa não se pode envolver nos atos mais elementares tais como possuir ou alugar um lugar de culto, operar uma conta bancária, admitir staff, contratar serviços, publicar e disseminar textos religiosos e estabelecer serviços de beneficência educacionais e comunitários.

As leis que regulam o acesso à personalidade jurídica devem ser estruturadas de maneiras que facilitem a liberdade de religião ou crença. No mínimo, o acesso aos direitos básicos associados à personalidade jurídica devem estar disponíveis sem dificuldade. [28] Os Estados devem assegurar que os procedimentos de registo da personalidade jurídica e religiosa sejam rápidos, transparentes, justos, inclusivos e não-discriminatórios. [29]

A negação do acesso a um tal estatuto representa um ónus grave e não permissível sobre o direito à liberdade de religião. [30] É por isso que as leis que regem a constituição e registo de organizações religiosas representam uma importante bitola para avaliar a forma da liberdade religiosa num determinado Estado.

Em muitos casos, o Estado tem usado tais leis como uma arma para restringir comunidades religiosas em vez de facilitar a liberdade religiosa. Leis que obrigam a registação religiosa e impõem sanções penais por atividade religiosa não registada são métodos draconianos usados pelos Estados para reprimir a liberdade religiosa em violação dos direitos humanos.

Tais métodos têm sido uniformemente condenados pelo Comité dos Direitos Humanos da ONU, [31] Relator da ONU para a Liberdade Religiosa, [32] Painel OSCE de Peritos Religiosos em consulta com a Comissão de Veneza, [33] a União Europeia [34] e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. [35]

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem determinou que uma recusa por um Estado em conceder estatuto de entidade legal a uma associação de indivíduos, religiosa ou outra, equivale a uma interferência no exercício do direito à liberdade de associação. Nos casos em que a organização de uma comunidade religiosa está em causa, também se descobriu que uma recusa em reconhecê-la como uma entidade legal constitui uma interferência no direito à liberdade de religião como é exercido tanto pela comunidade em si como pelos seus membros individuais. [36]

O Painel OSCE de Peritos Religiosos e a Comissão de Veneza identificaram áreas problemáticas adicionais no campo do registo religioso e formação de personalidade legal que devem ser abordadas para facilitar a liberdade de religião ou crença:

  • Os indivíduos e os grupos devem ser livres para praticar a sua religião sem registo se assim o desejarem;
  • Requisitos mínimos de filiação não devem ser permitidos no que respeita à obtenção de personalidade legal;
  • Não é adequado exigir existência prolongada no Estado antes de o registo ser permitido;
  • Outras restrições demasiado complicadas ou atrasos antes de obter personalidade jurídica devem ser questionadas;
  • Disposições que admitem excessiva discrição governamental em dar aprovações não devem ser permitidas;
  • A discrição oficial em limitar a liberdade religiosa, quer como resultado de disposições vagas ou de outra forma, deve ser cuidadosamente limitada;
  • A intervenção em assuntos religiosos internos envolvendo revisão substantiva de estruturas eclesiásticas, impondo revisão burocrática ou restrições no que respeita a nomeações religiosas e coisas semelhantes, não deve ser permitida;
  • Disposições com efeitos retroativos ou que deixem de proteger interesses instalados (por exemplo, exigindo novo registo de entidades religiosas ao abrigo de novos critérios) devem ser questionadas;
  • Devem ser fornecidas regras de transição adequadas quando são introduzidas novas regras; e
  • De acordo com princípios de autonomia, o Estado não deve decidir que qualquer grupo religioso deve estar subordinado a outro grupo religioso ou que as religiões devem ser estruturadas segundo um padrão hierárquico. (Uma entidade religiosa registada não deve ter poder de veto em relação ao registo de qualquer outra entidade religiosa.) [37]

[28] Diretrizes para Revisão de Legislação Relativa a Religião ou Crença, Preparadas pelo Painel OSCE/GIDDH de Peritos sobre Liberdade de Religião em Consulta com a Comissão de Veneza em 16.

[29] Relatório do Relator Especial da ONU sobre a Liberdade de Religião ou Crença ¶ 25 HRC 19/60, 22 de dezembro de 2011.

[30] Liberdade de Religião ou Crença: Leis que Afetam a Estruturação das Comunidades religiosas, Conferência de Revisão OSCE, setembro de 1999.

[31] Lista de Publicações do Comité dos Direitos Humanos, Cazaquistão, CCPR/C/Kaz/Q/1, 2 de setembro de 2010.

[32] Relatório do Relator Especial da ONU sobre a Liberdade de Religião ou Crença ¶ 25, HRC 19/60, 22 de dezembro de 2011.

[33] Ver, por exemplo, OSCE e Diretrizes da Comissão de Veneza em 16.

[34] Diretrizes da UE em ¶ 40-41.

[35] Ver, por exemplo, Igreja Metropolitana de Bessarábia v. Moldávia, (App. 45701/99), 2001; Igreja de Scientology de Moscovo v. Rússia (App. 18147/02), 2007.

[36] Testemunhas de Jeová de Moscovo v. Rússia 101-102 (App. 302/02), 10 de junho de 2010.

[37] Ver OSCE e Diretrizes da Comissão de Veneza em 16-17.

XV. Limitações Interpretadas Rigidamente
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